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Direito Penal

Quem precisa provar que a prova digital não foi adulterada?

A distribuição do ônus da prova na cadeia de custódia do vestígio digital.

Por Ranier Nunes Cardoso Filho
Análise pericial de prova digital em computador

O caso que colocou a questão em xeque

Um mandado de busca e apreensão é cumprido. O celular do investigado é recolhido. Antes que o aparelho seja encaminhado ao Instituto de Criminalística para a extração técnica dos dados, a autoridade policial manuseia o telefone por conta própria, lê as conversas, confronta o investigado sobre o que encontrou e produz um relatório com capturas de tela dos aplicativos de mensagem.

Esse foi o caso julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC nº 943.895/PR, em setembro de 2025. E a pergunta que o tribunal precisou responder ali é uma das mais consequentes do processo penal contemporâneo: quando não existe documentação de como a prova digital foi preservada, de quem é o encargo de provar alguma coisa? Do Estado, que deveria ter documentado? Ou da defesa, que precisa demonstrar que algo deu errado?

A diferença entre essas duas respostas decide processos.

O que a lei passou a exigir em 2019

A cadeia de custódia não é uma criação da doutrina nem uma construção jurisprudencial. Ela está na lei desde o Pacote Anticrime, a Lei nº 13.964/2019, que inseriu os artigos 158-A a 158-F no Código de Processo Penal.

O artigo 158-A define a cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos destinados a documentar a história cronológica do vestígio, permitindo rastrear sua trajetória desde o reconhecimento até o descarte. O artigo 158-B detalha essa trajetória em dez etapas: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.

Repare no verbo que a lei escolheu. Não se trata de preservar apenas, trata-se de documentar. A exigência legal não é que a prova esteja íntegra, é que exista registro capaz de demonstrar que ela está.

Por que o vestígio digital é um problema à parte

Uma arma apreendida pesa, ocupa espaço e tem número de série. Se alguém a substituir por outra, há uma chance razoável de que isso deixe rastro perceptível.

Um arquivo digital não oferece nada disso. Ele pode ser alterado, recortado, recontextualizado ou até fabricado sem deixar sinal visível para o olho humano. Ao mesmo tempo, e esse é o paradoxo perigoso, a aparência asséptica do dado digital produz uma sensação de objetividade que a prova física raramente inspira. Um print de conversa parece falar por si.

A Quinta Turma do STJ já havia registrado essa preocupação no AgRg no HC nº 828.054/RN, julgado em abril de 2024, ao consignar que as provas digitais, em razão de sua natureza facilmente e imperceptivelmente alterável, demandam atenção e cuidado ainda maiores em sua custódia e tratamento.

Quanto mais frágil é o vestígio, mais convincente ele costuma parecer.

O problema real da defesa

Aqui está o ponto que raramente aparece nos manuais e que salta aos olhos de quem atua na prática.

Na esmagadora maioria dos casos, quem tem contato físico com a fonte da prova é o perito ou o investigador. À defesa é franqueado, quando muito, acesso aos dados já extraídos. O advogado recebe um relatório com prints, não o aparelho.

Então o que se pede da defesa, quando se exige que ela demonstre a quebra da cadeia de custódia, é algo estruturalmente impossível: comprovar que houve falha em um percurso que ela nunca pôde acompanhar, sobre um objeto que ela nunca manuseou, em etapas que ninguém registrou. Se o Estado não documentou a história cronológica do vestígio, não existe documento algum a partir do qual a defesa possa apontar a irregularidade.

Exigir prova nessas condições não é distribuir ônus, é criar uma barreira intransponível por desenho.

O que decidiu o STJ

No AgRg no HC nº 943.895/PR, relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik e julgado pela Quinta Turma em 3 de setembro de 2025, o tribunal resolveu essa equação de forma direta.

O acórdão consignou que a integridade e a confiabilidade da prova digital devem ser demonstradas pelo Estado, não podendo ser presumidas, e que é ônus estatal comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. Registrou ainda ser incabível presumir a veracidade das alegações estatais quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia.

A consequência foi a declaração de nulidade das provas obtidas a partir do aparelho e também daquelas delas derivadas.

O raciocínio é coerente com a arquitetura constitucional do processo penal. Se o encargo de provar autoria e materialidade recai sobre a acusação, por força da presunção de inocência inscrita no artigo 5º, LVII, da Constituição e do sistema acusatório expressamente adotado pelo artigo 3º-A do CPP, é natural que esse encargo alcance também a demonstração de que os elementos apresentados são o que dizem ser.

Provar o conteúdo da prova e provar a autenticidade da prova não são deveres separáveis.

A parte que os artigos costumam omitir

Seria confortável encerrar aqui. Mas quem atua em defesa criminal precisa saber que a jurisprudência sobre o tema não é uniforme, e ignorar isso ao montar uma tese é temerário.

A Sexta Turma, no HC nº 653.515/RJ, julgado em novembro de 2021 com acórdão relatado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz e divulgado em Informativo de Jurisprudência, firmou orientação distinta: a quebra da cadeia de custódia não gera automaticamente a inadmissibilidade da prova, devendo as irregularidades ser sopesadas pelo magistrado em conjunto com os demais elementos produzidos na instrução, para então se aferir se aquela prova é confiável.

Na mesma linha, no AREsp nº 1.847.296, a Quinta Turma consignou que a nulidade depende da comprovação de prejuízo efetivo, aplicando o artigo 563 do CPP e a máxima pas de nullité sans grief.

Ou seja: coexistem no STJ um entendimento que trata a ausência de documentação como causa de inadmissibilidade e outro que a trata como vício a ser ponderado caso a caso.

Há, contudo, um argumento sólido para sustentar que a exigência de demonstração de prejuízo não se aplica com o mesmo rigor aqui. A conjugação dos artigos 158-A e seguintes do CPP com o artigo 5º, LVI, da Constituição, que declara inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, indica que a inobservância dos procedimentos de documentação atinge norma de estatura constitucional. Sendo assim, o prejuízo não precisa ser demonstrado porque é presumido pelo próprio ordenamento. Além disso, e de forma mais imediata, exigir demonstração de prejuízo de quem nunca teve acesso à fonte da prova reproduz exatamente o impasse descrito acima.

O que isso significa na prática

Para quem exerce a defesa, o precedente de 2025 desloca o eixo da discussão de um jeito bastante concreto.

A pergunta a formular nos autos deixa de ser o que houve de errado com essa prova e passa a ser onde está o registro de que essa prova foi preservada corretamente. São perguntas de natureza diferente. A primeira exige que a defesa produza algo que ela não tem condições de produzir. A segunda apenas cobra do Estado aquilo que a lei já lhe impõe desde 2019.

Na atuação diária, isso se traduz em requerer desde cedo o acesso à documentação integral das etapas do artigo 158-B, o acesso aos dados brutos e às mídias originais, e não apenas ao relatório com capturas de tela, e o registro de quem manuseou o dispositivo, quando e com qual finalidade, antes do encaminhamento à perícia. Quando essa documentação simplesmente não existe, esse silêncio deixa de ser um detalhe técnico e passa a ser o próprio fundamento da tese.

Conclusão

A cadeia de custódia da prova digital deixou de ser assunto de especialista em informática forense e virou questão central de liberdade. O AgRg no HC nº 943.895/PR representa um avanço relevante ao afirmar que a confiabilidade da prova produzida pelo Estado precisa ser demonstrada e não presumida.

Mas o cenário ainda comporta leituras divergentes dentro do próprio STJ, e é justamente por isso que o tema exige atenção técnica desde a fase de investigação. A tese de quebra da cadeia de custódia raramente aparece pronta nos autos. Ela se constrói a partir do que se pediu, do que não veio, e do momento em que essa ausência foi registrada.

Referências

  • BRASIL. Constituição Federal de 1988, artigo 5º, incisos LVI e LVII.
  • BRASIL. Código de Processo Penal, artigos 3º-A, 158-A a 158-F e 563.
  • BRASIL. Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
  • STJ, AgRg no HC nº 943.895/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/09/2025, DJEN 08/09/2025.
  • STJ, AgRg no HC nº 828.054/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/04/2024.
  • STJ, HC nº 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária nº 4).
  • STJ, AREsp nº 1.847.296, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.

Ranier Nunes Cardoso Filho é advogado criminalista. Atua em defesa criminal em todas as fases da persecução penal.

Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica para caso concreto.

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